AESMP agradece Colégio de Procuradores de Justiça em discutir e aprovar mudança na remoção por permu

Data da postagem: 21/10/2015

MPEA Associação Espírito-Santense do Ministério Público (AESMP) agradece e enaltece mais uma vez o trabalho do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado do Espírito Santo pelo empenho dispensado à discussão em torno da Proposta de Alteração Legislativa, que prevê alterações nosartigos 77 e 78 da Lei Complementar Estadual n.º 95/97. As alterações, pleiteadas pela AESMP – depois de aprovadas em Assembleia Geral Extraordinária da Categoria –, preveem a inclusão da antiguidade como um dos critérios a serem observados nas hipóteses de remoção por permuta entre membros do MPE/ES.


 


Na sessão da última segunda-feira (19/10), o Colégio de Procuradores decidiu, por maioria de votos, pela aprovação das alterações nosartigos 77 e 78 da Lei Complementar Estadual n.º 95/97. A proposta aprovada será agora analisada pelo Procurador Geral de Justiça, a quem caberá decidir ou não pela elaboração de um anteprojeto a ser encaminhado à Assembleia Legislativa. Na Ales, a Proposta de Alteração Legislativa será apreciada pelos deputados. Se aprovada, vai à sanção do Governador do Estado.


 


O pleito da categoria de promotores de Justiça recebeu parecer favorável da Relatoria do processo número 31226/14. A AESMP ressalta a importância com que o assunto foi amplamente discutido e debatido pelo Colégio de Procuradores, cujos integrantes entenderam as necessidades do primeiro grau do Ministério Público Estadual. Foi uma discussão feita por todos os membros do Colégio de Procuradores de Justiça.


 


Em seu pedido, a AESMP diz que a remoção por permuta passa a ser “vedada quando causar prejuízo a outro membro da Instituição, sendo possível ao mais antigo impugná-la demonstrando interesse na vaga em questão.”


 


A AESMP afirma na manifestação que a alteração “em comento se faz imprescindível para assegurar o direito de o membro (do Ministério Público Estadual) planejar a sua carreira e nela progredir.”


  










As alterações aprovadas pelo Colégio de Procuradores:


 


Art. 77 – Far-se-á a remoção sempre para o cargo de igual classe e poderá ser voluntária, compulsória ou por permuta.


§ 3º. A remoção por permuta, admissível entre membros do mesmo quinto e condicionada à regularidade do serviço, dependerá de requerimento dirigido ao Procurador-Geral de Justiça e de aprovação do Conselho Superior do Ministério Público por maioria absoluta de seus integrantes, sendo vedada quando contrariar a conveniência do serviço ou acarretar prejuízo a outro membro do Ministério Público.


§ 4º. Somente será admitida a permuta entre membros de diferentes quintos, se não houver impugnação de membro mais antigo que qualquer dos permutantes, que, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da publicação do requerimento, manifeste interesse no(s) cargo(s) objeto (s) do pedido.


§ 5º. Concretizada a permuta, um novo pedido de remoção voluntária ou por permuta de qualquer dos interessados somente será admitido após o decurso de 02 (dois) anos.


§ 6º. A aposentadoria voluntária de qualquer dos permutantes acarretará na quebra da permuta, com o retorno do(s) membro(s) ao cargo de origem.


 


Art. 78 – Fica vedada a remoção por permuta nos seguintes casos:


I – se algum dos permutantes estiver habilitado à promoção por antiguidade, em razão da existência de vaga na classe superior;


II - se algum dos permutantes estiver classificado nos cinco primeiros lugares da lista de Antiguidade, subsequentes aos habilitados à promoção por Antiguidade;


III - se algum dos permutantes estiver integrando à última lista para promoção por merecimento;


IV - no período de 02 (dois) anos, imediatamente, anterior ao limite de idade para aposentadoria compulsória de qualquer dos permutantes;


V - se algum dos permutantes tiver sofrido penalidade de censura ou suspensão, respectivamente, no período de 01 (um) ano ou de 02 (dois) anos anteriores ao pedido;


VI – se algum dos permutantes estiver afastado de suas funções no órgão de execução que for titular, nas hipóteses previstas no artigo 105 desta lei;


VII – se algum dos permutantes não contar, na data do requerimento, com o interstício mínimo para remoção, nos termos do art. 70 desta Lei Complementar.