Associado Rodrigo Monteiro publica artigo na revista “O Ministério Público na Defesa da Probidade Ad
O Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), por meio da Unidade Nacional de Capacitação do Ministério Público (UNCMP) e da Comissão de Enfrentamento à Corrupção (CEC/CNMP), lançou, no dia 30 de janeiro de 2019, a revista "O Ministério Público na Defesa da Probidade Administrativa”. A publicação, disponível apenas na versão on-line, tem como eixos temáticos as teses debatidas nas palestras do Encontro Nacional da Probidade Administrativa, realizado nos dias 30 e 31 de agosto de 2018, no Conselho.
Ao todo, são13 artigos selecionados. Entre eles, está o artigo "A celebração de acordos em ações de improbidade administrativa como forma de evitar a proteção deficiente do interesse público”, de autoria do Promotor de Justiça Rodrigo Monteiro da Silva, associado da AESMP.
De acordo com o CNPM, o objetivo principal da publicação é convidar o Ministério Público Brasileiro à produção de uma crítica reflexão acadêmica e científica na defesa da probidade administrativa, de modo a fomentar proposições de mecanismos legais, judiciais e administrativos disponíveis para o adequado enfrentamento à corrupção no País.
Segundo o texto de apresentação da publicação, "a questão da corrupção ocupa, cada vez mais, o centro das atenções no Brasil de modo que a atuação de nossa instituição deve ser a melhor possível. É esse o grande mote deste trabalho, que conta com valiosos artigos que procuram transmitir uma perspectiva atual e útil para o enfrentamento da chaga da corrupção em nosso País”.
Os artigos escolhidos foram submetidos ao crivo da comissão editorial da UNCMP, que procurou manter, além de elevada qualidade técnica e relevância prática e teórica, uma pertinência temática com o Encontro Nacional da Probidade Administrativa.
Clique aqui para ler a íntegra da revista.
Em seu artigo, o associado Rodrigo Monteiro demonstra que a celebração de acordos no âmbito da improbidade administrativa tem o condão de buscar a efetividade na prestação jurisdicional com a consequente preservação e satisfação do interesse público:
"A Lei de Improbidade Administrativa, em seu artigo 17, expressamente veda a celebração de transação, acordo ou conciliação, sob o argumento de que o interesse público não pode ser objeto de disposição.
A construção teórica trazida no artigo pretendeu demonstrar que a definição de interesse público não está vinculada a uma análise meramente objetiva e, dessa forma, a proibição genérica na celebração de acordo poderá causar prejuízo ao interesse da sociedade.
Em que pese a vedação legal os Ministérios Públicos de vários Estados brasileiros (Amapá, Paraná, Espírito Santo, Rio Grande do Norte, Goiás, Paraíba e Rio Grande do Sul), em sintonia com previsão emanada pelo Conselho Nacional do Ministério Público, vêm celebrando com sucesso acordos que buscam alcançar a satisfação do interesse público e evitar, assim, o ajuizamento de demandas que se arrastam por décadas e superlotam as prateleiras do Poder Judiciários.
O artigo pretende demonstrar que a celebração de acordos na seara da improbidade administrativa, diversamente do que ainda tem sobressaído na jurisprudência, tem o condão de buscar a efetividade na prestação jurisdicional com a consequente preservação e satisfação do interesse público”.