CONAMP enaltece veto presidencial à lei que previa o poder requisitório dos advogados em procediment

Data da postagem: 14/01/2016

Ao sancionar na terça-feira (12/01) a Lei 13.245/2016, que regulamenta o acesso de advogados aos procedimentos investigatórios, a presidente Dilma Rousseff vetou o trecho que previa o poder requisitório dos advogados. A Associação Nacional do Ministério Público (CONAMP) já havia editado Nota Técnica em defesa do veto, dentre outros fundamentos, pela incompatibilidade com o caráter inquisitorial dos procedimentos de investigação e porque o instituto da requisição é típico do poder estatal e não de atividades privadas.


 


Por outro lado, segundo a CONAMP, a previsão do acesso de advogados a procedimentos de investigação, como os realizados pelo Ministério Público, confirma o entendimento da entidade da não exclusividade do Inquérito Policial como instrumento de investigação.


 


Segundo a presidente da CONAMP, Norma Cavalcanti, no âmbito do Ministério Público Brasileiro a participação do advogados nos procedimentos de investigação já estava regulamentado pela Resolução 13 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP).


 


O Diário da União de terça-feira traz a sanção presidencial das leis que alteram os estatutos da Ordem dos Advogados do Brasil e da Advocacia. A Lei nº 13.245 altera o artigo 7º do Estatuto da OAB, que prevê direitos dos advogados.



Segundo o novo texto, o profissional pode “examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital”.



A nova lei estabelece que o advogado pode assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, “sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente”.



O novo texto prevê que a autoridade poderá delimitar o acesso do advogado aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documentados nos autos, quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências.



A presidente Dilma vetou o trecho que permitia ao advogado requisitar diligências. Em mensagem enviada ao Senado, ela justificou que o dispositivo poderia levar “à interpretação equivocada de que a requisição a que faz referência seria mandatória, resultando em embaraços no âmbito de investigações e consequentes prejuízos à administração da Justiça”.



A Lei 13.247 altera o Estatuto da Advocacia. A nova redação do artigo 15 estabelece que os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia.



O novo texto prevê que nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, constituir mais de uma sociedade unipessoal de advocacia, ou integrar, simultaneamente, uma sociedade de advogados e uma sociedade unipessoal de advocacia, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional.



As mudanças foram publicadas na edição de quarta-feira (13/01) do Diário da União. Leia o link   http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=1&data=13/01/2016