Congresso Nacional - Tramitação de projetos importantes

Data da postagem: 04/10/2013

Segue abaixo, um resumo dos projetos relevantes que tiveram andamento no Congresso Nacional:


 


CÂMARA DOS DEPUTADOS


 


 



  • Aumento de pena para crimes de homicídio simples


 


A Comissão de Constituição e Justiça, da Câmara dos Deputados, aprovou o substitutivo apresentado pelo relator, deputado Valtenir Pereira (PSB-MT), PL 3565/12, da deputada Keiko Ota (PSB/SP), que aumenta a pena mínima aplicada ao crime de homicídio simples (sem agravante) de seis para dez anos de reclusão. O texto também eleva a punição mínima para o homicídio qualificado (com agravante), que passará de 12 para 16 anos de reclusão.


 


Em seu substitutivo o relator recomendou a manutenção da palavra reclusão, uma vez que o Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40), que é alterado pela proposta, somente estabelece como pena privativa de liberdade a reclusão e a detenção, não fazendo menção a prisão. Ao recomendar a aprovação da proposta, o relator argumentou que a sanção hoje prevista no Código Penal não cumpre as finalidades da pena por não atender às exigências de justiça e não ter a capacidade de inibir o crime.


 


O projeto ainda será analisado pelo Plenário da Câmara.


 



  • Fim da contribuição previdenciária dos inativos


 


Na comissão geral sobre violência contra idosos, os deputados Rubens Bueno (PR), líder do PPS, Arnaldo Faria de Sá (SP), líder do PTB, e Onofre Santo Agostini (PSD-SC) defenderam a aprovação, pela Câmara, da votação da PEC 555/06, que acaba com a contribuição previdenciária dos servidores públicos inativos.


A CONAMP encaminhou, na semana passada, ofício a todos os parlamentares que ainda não haviam apresentado o requerimento, solicitando a inclusão da matéria na pauta do Plenário. Assim, até o momento, 12 dos 179 parlamentares atenderam ao pleito. A matéria é recorde em ofícios – dos 513 parlamentares 346 já apresentaram o requerimento.


 



  • Quinto Constitucional


 


Foi criada na Câmara dos Deputados Comissão Especial (CESP) destinada a proferir parecer à PEC 204/12, do Sr. João Caldas e outros, que "dá nova redação aos arts. 94, 104, 119 e 120 da Constituição Federal, para alterar a forma de indicação de membros do Ministério Público e advogados às vagas nos Tribunais".


 A Comissão será composta de 20 (vinte) membros titulares e de igual número de suplentes, mais um titular e um suplente, atendendo ao rodízio entre as bancadas não contempladas, designados de acordo com os §§ 1º e 2º do art. 33 do Regimento Interno.


Após a indicação dos membros a CESP será instalada, com a eleição da Mesa Diretora, a indicação da relatoria e início dos trabalhos.


 



  • Placa especial em veículos de membros do Ministério Público e Poder Judiciário


 


A Comissão de Viação e Transporte da Câmara dos Deputados aprovou o parecer favorável do relator, deputado Zezéu Ribeiro (PT/BA), ao PL 4.984/13, de autoria do Deputado Valtenir Pereira (PSB/MT), que altera o § 7º do art. 115 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB –, para possibilitar que membros do Poder Judiciário e do Ministério Público que estejam em situação de risco pessoal possam utilizar veículo oficial sem a placa de identificação correspondente. De acordo com a proposição, os beneficiados – assim como já previsto no caso de juízes, procuradores e promotores que atuem no âmbito criminal – poderão ser conduzidos em veículos com placas especiais, que não os identifique, desde que a medida, de caráter temporário, seja aprovada pela corregedoria competente e comunicada ao órgão de trânsito.


Segundo o autor, procurou-se corrigir uma imperfeição do § 7º do art. 115, incluído no CTB mediante aprovação da Lei nº 12.694, de 2012, para garantir, também aos demais juízes e promotores sob ameaça, as mesmas garantias dirigidas a magistrados e procuradores em exercício de jurisdição criminal.


 


A matéria segue para análise da Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado (CSPCCO).


 


 


SENADO FEDERAL


 



  • Projetos das leis de arbitragem e mediação


 


O presidente do Senado, senador Renan Calheiros (PMDB-AL) recebeu esta semana os anteprojetos da reforma da Lei de Arbitragem e do marco legal para a mediação extrajudicial.


 


Ambos foram entregues pela comissão de juristas presidida pelo ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Luis Felipe Salomão. A comissão, que trabalhou cinco meses para elaborar os anteprojetos, quer estimular o uso da arbitragem e da mediação como soluções alternativas ao Judiciário. A ideia é desafogar a Justiça e dar mais rapidez aos processos litigiosos.


 


Ao explicar a diferença entre arbitragem e mediação, o Ministro do STJ destacou que na arbitragem as partes em conflito escolhem, de comum acordo, um juiz privado para tomar a decisão. Já na mediação não há um juiz, e sim um mediador que, em vez de tomar uma decisão, estimula as partes em conflito a encontrar, elas próprias, uma solução consensual. Ressaltou que a mediação tende a ser mais utilizada para as chamadas demandas de massa, "pois tem potencial para chegar a um maior número de pessoas", enquanto a arbitragem tende a se concentrar em questões de maior porte, por envolver valores maiores. Frisou que o anteprojeto sobre mediação se refere exclusivamente à mediação extrajudicial – aquela que é feita antes de se recorrer ao Judiciário. Também salientou que o fortalecimento da arbitragem pode funcionar como um atrativo para os investimentos estrangeiros no país – ele citou como exemplos os contratos para exploração de petróleo e as obras da Copa do Mundo e da Olimpíada no Brasil.


 


O ministro disse que a intenção é criar a cultura da mediação. Uma das sugestões, segundo ele, é a de implantar o conhecimento de mediação nos concursos públicos e nas universidades como cadeira obrigatória.


 


As matérias já estão na Comissão de Constituição e Justiça onde o presidente avocou as relatorias. Foram apensados os PLS 405/2013 e do PLS 406/2013 e do PLS 517/2011.


 


As matérias aguardam apresentação de emendas (prazo de cinco dias úteis a contar do dia 03/10)


 


PLS 405/13 - trata da mediação extrajudicional.


PLS 406/13 - altera a Lei nº 9.307/96, e a Lei nº 6.404/76, para ampliar o âmbito de aplicação da arbitragem e dispor sobre a escolha dos árbitros quando as partes recorrem a órgão arbitral, a interrupção da prescrição pela instituição da arbitragem, a concessão de tutelas cautelares e de urgência nos casos de arbitragem, a carta arbitral, a sentença arbitral e o incentivo ao estudo do instituto da arbitragem


 



  • Rejeitado o voto facultativo


 


Embora rejeitada pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidania (CCJ), a PEC 55/2012, do senador Ricardo Ferraço (PMDB-ES) que institui o voto facultativo, terá nova discussão pelo Plenário. A garantia foi dada pelo presidente da CCJ, Vital do Rego (PMDB), segundo ele, em nome do debate.


O texto mantém a obrigatoriedade do alistamento eleitoral a partir dos 18 anos, mas desobriga o eleitor de votar. Depois de mais de duas horas de debates, foi derrotado o relatório favorável à matéria, de autoria do senador Pedro Taques (PDT-MT), que recebeu 16 votos contrários e apenas seis a favor.


A discussão evidenciou duas teses divergentes: a que foi derrotada, de que o voto é antes de tudo um direito cívico do cidadão e que torná-lo obrigatório seria incompatível com as liberdades individuais; e a vencedora, segundo a qual, votar é também um dever.


 



  • Prazo para apresentação do preso à autoridade judicial


 


A Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa do Senado Federal aprovou o substitutivo do relator, senador João Capiberibe (PSB/AP), ao PLS 554/11, de autoria do Senador Antonio Carlos Valadares (PSB/SE), que altera o Código de Processo Penal (CPP) com a finalidade de estabelecer o prazo de vinte e quatro horas, contadas a partir da prisão em flagrante, para apresentação do preso à autoridade judicial. Para tanto, modifica a redação do § 1º do art. 306 do citado CPP, que, nos termos hoje em vigor, prevê apenas o encaminhamento do auto de prisão para o juiz competente, em vinte e quatro horas, e entrega de cópia do documento ao advogado da pessoa presa ou, no caso de não ser informado o nome de seu advogado, à Defensoria Pública.


 


Abaixo está a íntegra do substitutivo aprovado. A matéria segue para a análise da Comissão de Assuntos Econômicos (CAE).


 


O CONGRESSO NACIONAL decreta:


Art. 1º O art. 306 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de


1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:


“Art. 306. ....................................................................


§ 1º No prazo máximo de vinte e quatro horas após a prisão em flagrante, o preso será conduzido à presença do juiz para ser ouvido, com vistas às medidas previstas no art. 310 e para que se verifique se estão sendo respeitados seus direitos fundamentais, devendo a autoridade judicial tomar as medidas cabíveis para preservá-los e para apurar eventual violação.


§ 2º Na audiência de custódia de que trata o parágrafo 1º, o Juiz ouvirá o Ministério Público, que poderá, caso entenda necessária, requerer a prisão preventiva ou outra medida cautelar alternativa à prisão, em seguida ouvirá o preso e, após manifestação da defesa técnica, decidirá fundamentadamente, nos termos art. 310.


§ 3º A oitiva a que se refere parágrafo anterior será registrada em autos apartados, não poderá ser utilizada como meio de prova contra o depoente e versará, exclusivamente, sobre a legalidade e necessidade da prisão; a prevenção da ocorrência de tortura ou de maus-tratos; e os direitos assegurados ao preso e ao acusado.


§ 4º A apresentação do preso em juízo deverá ser acompanhada do auto de prisão em flagrante e da nota de culpa que lhe foi entregue, mediante recibo, assinada pela autoridade policial, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os nomes das testemunhas.


§ 5º A oitiva do preso em juízo sempre se dará na presença de seu advogado, ou, se não o tiver ou não o indicar, na de Defensor Público, e na do membro do Ministério Público, que poderão inquirir o preso sobre os temas previstos no parágrafo 3º, bem como se manifestar previamente à decisão judicial de que trata o art. 310 deste Código.” (NR).