Direitos Humanos: Promotor de Justiça Marcelo Lemos será homenageado por sua atuação na mediação de

Data da postagem: 17/02/2016

O coordenador da Região Metropolitana de Meio Ambiente do Ministério Público do Estado do Espírito Santo, o Promotor de Justiça Marcelo Lemos Vieira, vai ser um dos homenageados pela Academia Brasileira de Direitos Humanos (ABDH). A homenagem é um reconhecimento à atuação do doutor Marcelo Lemos na mediação de conflitos como membro do MPE/ES. Outros homenageados serão o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, o chefe do Ministério Público do Trabalho no Espírito Santo, o procurador do Trabalho Estanislau Tallon Bozi, e a advogada Suzana Fagundes Ribeiro Oliveira, que é de Minas Gerais.


 


A solenidade de homenagens vai acontecer no auditório da Associação dos Magistrados do Estado do Espírito Santo (Amages), na Enseada do Suá, em Vitória, a partir das 17 horas da próxima segunda-feira (22/02).


 


De acordo com o presidente da ABDH, Daury Cesar Fabriz, em2015 a entidade compeltou uma década de atuação e vem promovendo uma série de eventos em importantes capitais do Brasil para debater temas relevantes para a sociedade moderna no que se refere aos avanços e desafios para a consolidação dos direitos humanos no País.


 


Para tanto, a ABDH fará em Vitória o lançamento da 4ª Obra Coletiva, em que autores renomados abordam a questão dos direitos humanos. “Neste evento, faremos também a entrega de títulos de Membro Honorário e da homenagem ‘Humanidades’ a pessoas que se destacaram na promoção e defesa dos direitos humanos em nosso o País”, frisou Daury Fabriz.


 


Segundo o dirigente, o doutor Marcelo Lemos vai se homenageado “em razão das práticas de mediação de conflitos que vem implementando na condição de membro do Ministério Público do Estado do Espírito Santo, viabilizando, democraticamente, o empoderamento das partes em situação de conflito, evitando, em muitos casos, a via judicial”.


 


Marcelo Lemos Vieira tomou posse como Promotor de Justiça em 14 de janeiro de 2000. Desde 2011, ele atua na Promotoria de Justiça do Meio Ambiente e Urbanismo da Comarca de Vitória. Nesta quarta-feira (17/02), ele falou sobre a homenagem que receberá da Academia Brasileira de Direitos Humanos.


 









A fala do doutor Marcelo Lemos


 


Quando assumimos a Promotoria de Justiça do Meio Ambiente e Urbanismo da Comarca de Vitória, em junho de 2011, nos deparamos com uma série de procedimentos bastante complexos, levando-se em conta que se trata de Promotoria de Justiça Regional. Detectamos a necessidade urgente da mudança de paradigma na nossa atuação, com a necessidade da implementação dos mecanismos de autocomposição de acesso à Justiça,  ou seja, a utilização da mediação, negociação ou da conciliação, como forma de tornar mais célere e efetiva a solução das controvérsias, ali existentes. 


 


Não é demais ressaltar que a mais nova doutrina constitucional (inclusive com decisões do STF) consagrou o Direito Ambiental como elencado dentro do rol dos direitos humanos (fundamentais), o que torna a busca por sua efetividade ‘dever fundamental’ dos poderes públicos, em especial do Ministério Público, escolhido pelo constituinte como curador de tão importante ramo dos direitos humanos, haja vista sua peculiar proteção para as gerações futuras.


 


Não há dúvida que estamos diante de um novo paradigma na forma de atuação do Ministério Público.


 


O Estado Democrático de Direito, paradigma trazido pela Constituição Federal de 1988, trouxe uma nova perspectiva no que se refere ao acesso à Justiça, apresentando um conteúdo que vai além do direito de acesso ao Judiciário. Nessa dimensão, se vislumbra uma abordagem mais abrangente pela qual se incluem mecanismos extrajuridicionais para a proteção e efetivação de direitos.


 


Isto porque, a tendência mundial para a solidificação dos direitos humanos em pleno século XX influenciou no Brasil uma maior promoção da liberdade e da solidariedade social para que se veja garantida toda espécie de direitos fundamentais, sejam eles coletivos em sentido estrito, difusos, ou individuais homogêneos.


 


Esta nova abordagem exige do Ministério Público Brasileiro uma atuação mais democrática e resolutiva, ao passo que o impulsiona a adotar métodos de superação de conflitos para resguardar a ordem jurídica e promover a pacificação social, sem que a prestação jurisdicional intervenha em todo o tempo.


 


Nessa esteira, nos últimos anos, o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) tem aberto os olhos para um novo perfil constitucional para a instituição: o perfil resolutivo e democrático para assegurar os direitos e garantias fundamentais de todos os membros da sociedade civil.


 


Oportuno esclarecer que o Estado Democrático de Direito possui um papel transformador da realidade ultrapassando o aspecto material de concretização de uma vida digna ao homem. “Dessa forma, o Estado qualifica-se enquanto democrático quando é capaz de fomentar a participação pública, irradiando as premissas da democracia sobre os seus elementos constitutivos”.


 


E o Ministério Público assume papel fundamental nesse processo. A partir do novo constitucionalismo, prioriza-se a ideia de que o MP atua na defesa da Constituição e constitui o “representante adequado para atuar nos dois planos da nova summa divisio (direitos coletivos amplamente considerados e direitos individuais indisponíveis)”.


 


Nesse contexto, vale destacar que a Constituição Cidadã conferiu ao Ministério Público a defesa do regime popular (art. 3º), caracterizando-o como, além de instrumento de promoção e efetivação da democracia, uma instituição que visa à resolução de conflitos por meio de postura proativa na persecução desse fim.


 


Trata-se de uma releitura da atuação extrajurisdicional do Ministério Público, pautado no diálogo e no consenso como um caminho possível a ser trilhado e com alto índice de efetividade. Ora, postura esta comprometida com o paradigma do Estado Democrático de Direito, o qual, “ao aprender com os Estados liberais e sociais, visa estabelecer esse nexo de causalidade entre as autonomias privada e pública e, para tanto, utiliza-se do Direito para institucionalizar mecanismos de equilíbrio entre os direitos da liberdade e igualdade e os processos participativos e comunicacionais. Nesse contexto, em última análise, as pessoas serão coautoras e destinatárias das normas jurídicas”.


 


Dessa forma, o Parquet possui, enquanto função precípua, atua como agente de transformação, introduzindo na sociedade as mudanças almejadas através do exercício de seu papel, o qual, além de guardião da Constituição (custos legis), também passa a ser o guardião da sociedade (custos societatis) e do direito em si (custos juris).


 


Observa-se que a premissa de participação popular no processo de tomada de decisão no paradigma democrático confere a tal regime o perfil de democracia participativa e democracia liberativa, o qual exige, sempre que possível, a busca pelo consenso por meio do diálogo.


 


Uma atuação em consonância com o efetivo acesso à Justiça passa, dessa forma, por um Ministério Público Resolutivo cujo modo de agir se constitui de forma preventiva, buscando métodos alternativos os quais, por vezes, não envolvem medidas litigiosas judiciais.


 


Vislumbra-se, assim, a criação de uma dinâmica de interação social e de efetivação da cidadania com vistas à concretização dos princípios constitucionais, atuando proativamente na resolução dos conflitos de uma sociedade complexa e pluralista e objetivando efetivo acesso à Justiça, já superada a ideia de que tal corresponde pura e simplesmente a acesso ao Judiciário.


 


Mesmo porque, a resolução extrajudicial de conflitos através do diálogo é um sentimento, e uma meta diga-se, que vem tomando conta da sociedade brasileira, haja vista, dentre outros benefícios, que as partes podem voluntariamente evitar se submeter a um longo processo judicial – com o desgaste econômico e emocional que este comporta –, podendo acordar uma solução de forma rápida, econômica e cordial.


 


Neste caminhar, ao “Ministério Público caberá também, como instituição essencial à função jurisdicional, atuar preventivamente para evitar a judicialização do conflito, na hipótese de ser possível seu equacionamento por mecanismos extrajudiciais, o que impedirá propositura de demandas judiciais inúteis e favorecerá o funcionamento adequado do Poder Judiciário”.


 


Vale dizer que a tutela jurídica preventiva ataca diretamente o ilícito, demonstrando uma forma genuína de proteção jurídica democrática na medida em que evita o dano, sua continuidade ou repetição. Também por esse motivo é que a terceira onda de acesso à Justiça reporta-se “à adoção de ampla reforma, centrada no conjunto geral de instituições, mecanismos, pessoas e procedimentos para evitar e resolver conflitos sociais, inclusive com emprego de ferramentas privadas e informais na solução de litígios”.


 


Cita-se como exemplo o instituto da mediação previsto no novo Código de Processo Civil, bem como a aprovação na Câmara dos Deputados do Projeto de Lei nº 7169/14, que regulamenta a mediação judicial e extrajudicial.


 


O Conselho Nacional do Ministério Público tem priorizado uma postura mais preventiva que repressiva. Prova disso é o incentivo de adoção de formas restaurativas de solução de conflitos como a conciliação, a negociação e a mediação. Oportuno esclarecer que tais espécies são exemplos de autocomposição, a qual é definida como “meio não adversarial de se buscar a condução e a resolução de conflitos, no qual a decisão final é fruto do consenso dos conflitantes, ao contrário do que se vê na autotutela, em que a decisão é resultado da imposição da parte vencedora”.


 


Destaca-se como concretização desta nova perspectiva a criação de vários grupos de mediação em Ministérios Públicos de todo País, registrando-se a criação do NUPA (Núcleo Permanente de Incentivo à Autocomposição de Conflitos), no seio do MPES, que possui dentre suas atribuições o dever em promover a capacitação dos membros e servidores para adquirirem as habilidades necessárias para um mediador.