JUSTIÇA ACOLHE PEDIDO DA AESMP E CONCEDE LIMINAR PARA GARANTIR AOS ASSOCIADOS A OPÇÃO PELA PERMANÊNC
O juiz Mário da Silva Nunes Neto, da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Vitória, acolheu pedido liminar, em Ação Ordinária ajuizada pela Associação Espírito-Santense do Ministério Público (AESMP), para garantir aos associados da AESMP a opção pela permanência no regime previdenciário anterior, vigente quando da sua primeira investidura no serviço público, independentemente se ocupavam cargos público estadual, municipal ou federal, mantendo-se a sua contribuição previdenciária e sem limitá-los futuramente ao teto do Regime Geral da Previdência Social.
Em 20 de julho de 2018, uma Assembleia Geral Extraordinária, realizada pela AESMP, aprovou, à unanimidade, a autorização de propositura da Ação Ordinária pelo Escritório Sales Oliveira Lima Advogados, visando declarar o direito dos Promotores de Justiça egressos do serviço público de manutenção da regra de aposentadoria anterior à criação do Regime da Previdência Complementar, em conformidade com o § 16 do artigo 40 da Constituição Federal.
Sendo assim, no dia 30 de agosto de 2018, a AESMP protocolou a Ação Ordinária. No dia 20 deste mês, a Justiça concedeu a medida nos autos da ação número 0025378-57.2018.8.08.0024. A ação foi proposta em face de Estado do Espírito Santo, Instituto de Previdência dos Servidores do Estado (IPAJM) e Fundação de Previdência Complementar (Preves).
A AESMP requereu a garantia do direito de seus associados na manutenção da regra de aposentadoria anterior à criação da previdência complementar, visando, sobretudo, a não limitação ao teto do RGPS. A Lei Complementar nº 711/2013 alterou a Lei Complementar nº 282/2004, criando a Preves no âmbito do Estado do Espírito Santo, sujeitando os novos servidores (incluindo aí os Promotores de Justiça que tomaram posse nos últimos anos) à regra de aposentadoria limitada ao teto da RGPS, o que afronta a garantia assegurada pelo constituinte reformador no art. 40, §16, da Constituição Federal, já que o referido dispositivo permitiu ao servidor, cujo ingresso no serviço público ocorresse até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar, a opção de escolha pelo novo regime.
Na inicial, a AESMP afirma que a postura adotada pelas entidades previdenciárias do Estado é desarrazoada e discriminatória, tendo em vista que as mesmas fazem distinção entre os direitos dos assegurados aos servidores públicos de acordo com a esfera ou entidade de origem. Para tanto, fundamenta no sentido de que a expressão "servidor público” contido no inciso III do art. 40 da Lei Maior abrange aquele da esfera federal, estadual, distrital ou municipal.
Após análise perfunctória, típica dessa fase processual, o juiz Mário da Silva Nunes Neto entendeu que a AESMP possui direito à concessão da tutela de urgência pleiteada na peça de ingresso. "O §16 do art. 40 da Constituição Federal é claro ao dispor acerca da opção para aqueles que tiverem ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do regime de previdência complementar, qual seja, permanecer no regime próprio ou aderir ao regime complementar”, explica o magistrado na decisão.
Para ele, o apontado dispositivo constitucional não faz qualquer distinção quanto à natureza do vínculo, se federal, estadual ou municipal, o que permite afirmar que o direito à opção reside no fato de ser servidor público, independentemente se o cargo for, inclusive, de outro ente federado.
"Ora, com razão a associação autora quando aduz que, caso os ilustres Promotores de Justiça em início de carreira sejam impedidos de optarem pelo regime próprio para o qual vinham contribuindo, ocorreria um decréscimo nos cálculos de suas futuras aposentadorias, já que os valores da contribuição previdenciária incidiriam somente sobre a parcela do subsídio correspondente ao teto do RGPS. Presente, assim, o periculum in mora”, diz o juiz Mário da Silva Nunes Neto.
E prossegue: "A probabilidade do direito está estampada no texto constitucional, conforme já relatado neste decisum, restando assegurada a pretensão de manutenção dos associados da AESMP ao regime previdenciário da época que tenha ingressado no serviço público. E, por fim, não há risco de irreversibilidade de eventual provimento antecipatório, considerando que a devolução de valores será possível em qualquer tempo”.
O magistrado conclui: "Desta forma, sem maiores delongas, em razão da presença dos requisitos legais, torna-se imperioso garantir aos membros já nomeados ou aos que doravante vierem a ser nomeados, a opção pela permanência no regime previdenciário anterior, vigente quando da sua primeira investidura no serviço público estadual, municipal ou federal”.
Leia aqui a íntegra da medida liminar concedida pela Justiça.