O Princípio Proeminente - Artigo de Salvador Bonomo
O Brasil tem a quarta maior população carcerária do planeta, porquanto tem mais de 700 mil encarcerados, dos quais mais de 600 mil são presos provisórios, ou seja, encarcerados sem julgamentos tempestivos, sobretudo em virtude da morosidade da Justiça.
Público e notório é que desumanas e indignas são, em regra, as condições do nosso Sistema Carcerário, o que, aliás, publicamente reconheceu, recentemente, o próprio Ministro da Justiça, José Eduardo Cardoso, ao confessar que: “Do fundo do meu coração, se fosse para cumprir muitos anos em alguma prisão nossa, eu preferiria morrer”, o que, indiscutivelmente, afeta sensivelmente a dignidade dos presos em geral.
Apesar de o artigo 5º, inciso LXXVIII, da CF|88 prescrever que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”, os processos, em regra, não tramitam, dormitam nos escaninhos do Poder Judiciário, enquanto os presos mofam atrás das grades num ambiente assaz populoso e, em geral, degradante.
Em regra, atribui-se a morosidade da nossa Justiça a possíveis deficiências da Legislação em vigor, porém, segundo recente dicção do Juiz Federal, Sérgio Moro, que, em Curitiba-PR, preside o processo do intitulado “Petrolão”, “Não adianta ter boas leis penais, se a sua aplicação é deficiente, morosa e errática.”
Ora, se os processos criminais não são julgados em tempo razoável; como prevê a Lei, e, se o Estado-Juiz mantém os réus presos por tempo dilatado e em situação desumana, estará, por óbvio, ferindo o proeminente Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, bem como abalizadas lições como a do saudoso jurista uruguaio, Eduardo Couture (1904-1956), “No processo, o tempo é algo mais do que ouro: é justiça”, pelo que tais presos têm direito a reparação por danos morais.
A Constituição Federal é fonte de vários princípios, e entre os cinco, que são fundamentos da República, proeminente é o já citado Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, (art.1º, III). Se o Estado-Juiz não julga os processos em tempo razoável, e se mantém os réus encarcerados por tempo assaz dilatado e em circunstâncias indignas, causar-lhes-á, por óbvio, danos morais, pelo que deverão ser indenizados, face ao que prescreve a legislação pertinente em vigor.
Nessa mesma linha de raciocínio, o Dr. Luiz Roberto Barroso, Ministro do STF, nos autos do processo de Recurso Extraordinário nº 580.252, originário de Mato Grosso do Sul, proferiu, há pouco, um voto bastante inovador, que, se agasalhado, acarretará enorme repercussão, sobretudo no âmbito da política criminal, cuja conclusão restou vazada nos seguintes termos:
“141. Por todo o exposto, dou provimento ao recurso extraordinário interposto para reconhecer o direito do recorrente a ser indenizado pelos danos morais sofridos, em decorrência da superlotação e do encarceramento em condições desumanas e degradantes, por meio da remição de parte do tempo de execução da pena, conforme quociente a ser fixado pelo Juízo da Execução.
142. Em consonância com o raciocínio desenvolvido acima, a tese a ser fixada, com os efeitos inerentes ao instituto da repercussão geral, é a seguinte: “O Estado é civilmente responsável pelos danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos presos em decorrência de violações à sua dignidade, provocadas pela superlotação prisional e pelo encarceramento em condições desumanas ou degradantes. Em razão da natureza estrutural e sistêmica das disfunções verificadas no sistema prisional, a reparação dos danos morais deve ser efetivada preferencialmente por meio não pecuniário, consistente na remição de 1 dia de pena por cada 3 a 7 dias de pena cumprida em condições atentatórias à dignidade humana, a ser postulada perante o Juízo da Execução

Salvador Bonomo
Ex Deputado Estadual e Promotor de Justiça aposentado.