Tribunal de Justiça rejeita recursos do Estado em liminar que garante aos nossos associados a opção

Data da postagem: 19/03/2019

À unanimidade, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo rejeitou o Agravo de Instrumento nº 0033390-60.2018.8.08.0024, referente ao processo movido pela Associação Espírito-Santense do Ministério Público (AESMP) em face do Estado do Espírito Santo, em ação coletiva, para julgamento do regime de previdência dos novos Promotores de Justiça junto ao IPAJM, com exclusão do regime da PREVES.


 


Em setembro de 2018, o juiz Mário da Silva Nunes Neto, da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Vitória, já havia acolhido pedido liminar, na Ação Ordinária 0025378-57.2018.8.08.0024, garantindo aos nossos associados  a opção pela permanência no regime previdenciário anterior, vigente quando da sua primeira investidura no serviço público, independentemente se ocupavam cargos público estadual, municipal ou federal, mantendo-se a sua contribuição previdenciária e sem limitá-los futuramente ao teto do Regime Geral da Previdência Social.


 


Foi esclarecido, no mérito, que a Lei Complementar nº 711/2013 alterou a Lei Complementar nº 282/2004, criando a Fundação de Previdência Complementar no âmbito do Estado do Espírito Santo. Por consequência, passou a sujeitar os novos servidores à regra de aposentadoria limitada ao teto do RGPS. Leia mais no link http://www.aesmp.org.br/downloads/Decisao_mandado.pdf


 


Após a criação da PREVES, o entendimento adotado pelo Estado do Espírito Santo é de enquadrar os servidores egressos de outras esferas, quando nomeados no serviço público capixaba, na regra que limita a incidência da contribuição previdenciária ao teto do RGPS.


 


Contudo, referido entendimento é inconstitucional, uma vez que restringe o direito de permanência nas regras de aposentadoria anterior a criação da PREVES somente aos servidores que já integravam o serviço público capixaba, desconsiderando os egressos de outras esferas.


 


Verifica-se que a intenção do constituinte reformador foi de assegurar o direito do servidor de realizar ou não a opção pelo novo regime, considerando como marco a data de seu ingresso no “serviço público”, em qualquer esfera ou entidade. Ou seja, a Constituição não faz distinção entre os serviços públicos federal, estadual e municipal, conforme se infere do §16 do art. 40 da CF.


 


Registra-se que obtivemos decisão favorável proferida em sede de tutela de urgência. No entanto, o Estado recorreu. Em sessão realizada na segunda-feira (18/03),  foram julgados pela 4ª  Câmara Cível do TJES dois recursos de agravos em um só processo – um interposto pelo IPAJM e outro pela PREVES – contra a mencionada decisão, os quais foram desprovidos, sendo integralmente mantida a tutela de urgência anteriormente deferida. O relator do Agravo foi o desembargador Manoel Alves Rabelo.


 


Anteriormente, em sessão realizada no dia 04/02/2019, foi julgado, também pela Quarta Câmara Cível do TJES, o Agravo de Instrumento interposto pelo IPAJM, sendo inteiramente desprovido.


 


Sobre o mesmo tema, em 23 de janeiro de 2019, o juiz Mário da Silva Nunes Neto também julgou procedente o pleito do nosso associado Arthur Assed Estefan Mósso, para, “confirmando a tutela de urgência outrora deferida, determinar que o Autor tenha o direito de manter sua regra de aposentadoria na forma anterior à criação da Previdência Complementar, a fim de que seja mantida a sua contribuição previdenciária, sem limitar sua aposentadoria ao teto do RGPS,  devendo a PREVES repassar ao IPAJM e ao Estado do Espírito Santo os valores já pagos a título de contribuição no regime de previdência complementar do autor, com a compensação de eventuais diferenças de valores”. A ação é de número 0032276-23.2017.8.08.0024.